quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Supremo decidiu! É possível a desistência após atribuição de Repercussão Geral?



Aos jurisconsultos e “concurseiros” uma importante decisão!

Desta vez o Supremo Tribunal Federal foi finalisticamente preciso! Possibilidade que ainda aventava-se como legítima, mas que o STF impôs sua autoridade no objetivo finalístico de se impedir a manipulação, a má-fé, a fraude processual! Agora, por ampla maioria, atribuída Repercussão Geral após votação em Plenário Virtual, não há mais espaço para desistência, a demanda ganha contornos objetivos de indisponibilidade por parte do impetrante da ação original. Grande decisão!
Depois que a Repercussão Geral de um recurso é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, as partes não podem desistir do caso. A tese foi definida nesta quarta-feira - 2/9 - pelo Plenário do STF, em questão de ordem levantada no recurso que discute a possibilidade de cortar o ponto de servidores públicos que entram em greve.
Os ministros ficaram claramente irritados com o pedido de desistência. A sessão desta quarta-feira iniciou-se, e assim que o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, chamou o julgamento primeiro da pauta e o advogado dos servidores foi à Tribuna “comunicar” a desistência do Mandado de Segurança (MS) que motivou o recurso extraordinário em pauta no Supremo.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli lamentou a proposta. Lembrou que o caso foi autuado, tramitou no Plenário Virtual, recebeu votos dos integrantes da corte e teve a Repercussão Geral reconhecida. “Desistência do Mandado de Segurança impetrado na origem? Não fui procurado, atendo a todos os advogados que vão ao meu gabinete e não me deram ciência. Só hoje às 13 h 57 min é que vieram me comunicar. Isso é fraude processual, isso é má-fé”, disse o ministro.
Toffoli, então, votou para que o reconhecimento da repercussão geral impedisse a desistência. Isso porque, a partir desse momento, o processo passa a ter “contornos objetivos”, como completou o ministro Lewandowski. O relator lembrou da importância de se definir a tese, independentemente da vontade das partes, principalmente porque o próprio Supremo já entendeu que a questão de fundo precisa ser discutida.
O ministro Marco Aurélio pediu a palavra para discordar (como de costume): “Não se presume o vício sem consentimento. O vício deve ser provado”, disse. Ao final, votou pela permissão da desistência, o que acarretaria em impedir que o Supremo discutisse a questão. “Há precedente deste Plenário que admite desistência de Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, mesmo quando se trata da discussão de mérito”, votou o vice-decano.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki lembrou que o julgamento já havia sido iniciado, ainda que no Plenário Virtual. “Aqui é a desistência com o objetivo de manipular a jurisdição”, afirmou Teori. Por isso, concordou com a tese do relator.
O ministro Luís Roberto Barroso separou a questão em duas possibilidades: “A repercussão geral impede a desistência” ou “a desistência de recurso com Repercussão Geral reconhecida não impede a discussão da tese objetiva”. E votou para que a primeira prevaleça, acompanhando o relator.
“O tribunal deve ser uma corte de jurisprudência, e não de decisões ad hoc. Há precedente permitindo que se julgue a tese independentemente do caso concreto. Não gostaria de contribuir para um tribunal de posições erráticas. Se queremos valorizar a jurisprudência, temos de construir uma história que faz sentido, de que modo que se o tribunal quiser construir uma história coerente com o que foi dito, devemos definir que uma vez reconhecida a repercussão geral, não é mais possível homologar a desistência”, votou Barroso.
Enfim, impensável que uma questão ao qual atribuiu-se Repercussão Geral após passar por todo um procedimento peculiar transmudando um processo de viés subjetivo para objetivo, possa permanecer no âmbito de disposição subjetiva da parte. A questão de fundo, o mérito que com a repercussão se reconheceu a relevância da controvérsia constitucional e a transcendência da questão debatida não pode manter-se no âmbito da discricionariedade subjetiva do impetrante da ação originária.
Lembramos que a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido naConstituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de Repercussão Geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de Repercussão Geral na matéria.

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