sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DECRETO Nº 37.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações.

DOE, Nº 219 DE 18.11.11
GOVERNO DO ESTADO

DECRETO Nº 37.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regulamenta o artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de
31 de dezembro de 2008, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações, estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Grupo Ocupacional Policial Civil, dos cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, indicados nos incisos II a IX do artigo 7º da referida Lei, da Polícia Civil de Pernambuco – PCPE;
  
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 19 da Lei Complementar supracitada dispõe que, para efeito de enquadramento de nível de qualificação profissional, o servidor deve adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científi co relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos disciplinados em regulamento,

DECRETA:
Art. 1º O enquadramento por elevação de nível de qualificação profissional no Quadro do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos dispostos no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, e alterações, ocorrerá nos termos deste Decreto.

§ 1º O Quadro do Grupo Ocupacional Policial Civil, para fins do disposto neste Decreto é composto pelos cargos públicos efetivos, indicados nos incisos II a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, e alterações, da Polícia Civil de Pernambuco – PCPE.

§ 2º O enquadramento disposto no caput ocorrerá para os servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o § 1º que adquirirem e efetivamente comprovarem a respectiva titulação ou qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científi co relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa Social, observados os seguintes critérios:
  
I – os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, Mestrado e Doutorado somente serão considerados quando promovidos por Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II – os cursos de que trata o inciso I, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por Instituição brasileira competente;

III – cada certificado apresentado e validado para o enquadramento de que trata o caput, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos;

IV – a Comissão de Avaliação instituída no artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, e alterações, poderá efetivar o enquadramento em matriz inferior à requerida, na hipótese de não ser validado algum certificado apresentado, e em razão disto, não ser atingida a carga horária específica;

V – o servidor será comunicado quando o certificado apresentado e validado não for utilizado para a matriz em que for enquadrado;

VI – serão aceitos:
a) as cópias dos certificados que já se encontravam arquivadas na pasta funcional do servidor há mais de 5 (cinco) anos;
b) as cópias de certificados de cursos contratados e conveniados pela Secretaria de Defesa Social ou pela Polícia Civil, na qualidade de órgão operativo da referida Secretaria; e
c) os certificados de cursos particulares realizados pelo servidor que atendam ao disposto no art. 2º.

§ 3º Não se aplica aos casos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VI o procedimento disposto no inciso V, fazendo-se necessário que as Unidades de Administração de Pessoal e de Desenvolvimento de Pessoal atestem e a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV valide que o certificado já se encontrava arquivado ou que o curso foi contratado pela Secretaria de Defesa Social/Polícia Civil.

§ 4º Certidões emitidas pelos setores responsáveis pela formação e/ou capacitação dos servidores suprirão a necessidade de apresentação de certificados.

Art. 2º Para fins de comprovação de titulação ou de qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do § 2º do art. 1º, consideram-se:
I – cursos de qualificação ou aperfeiçoamento promovidos no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou das Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação;
II – treinamentos operacionais, autorizados ou realizados pela Secretaria de Defesa Social ou pelos seus órgãos operativos: Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Militar e Bombeiro Militar ou pela Segurança Penitenciária;
III – todas as capacitações no campo da medicina, educação física, psicologia, relacionadas à atividade policial;
IV – sistemas aplicativos utilizados pelo Estado de Pernambuco diretamente vinculados à atividade policial; e
V – capacitações na área de Direito, relacionadas à atividade policial.

§ 1º Não são considerados para fins do enquadramento de que trata este Decreto a participação em:
I – congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras;
II – certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concurso público;
III – matérias de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e
IV – curso de formação realizado como etapa de concurso público.

§ 2º Serão consideradas qualificações profissionais os cursos dentro das áreas definidas nos incisos do caput, nacionais ou
internacionais, independente de carga horária.

§ 3º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos do caput, poderão ser analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

§ 4º Os cursos de Graduação, Pós Graduação lato sensu e stricto sensu, Mestrado e Doutorado devem contemplar as áreas de abrangência estabelecidas nos incisos do caput, ou outras áreas do conhecimento, que após parecer da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e de submissão deste à deliberação da Câmara de Política de Pessoal - CPP, tenham relevância para o desenvolvimento institucional.

§ 5º São considerados de relevância para o desenvolvimento institucional, os cursos de Graduação, Pós Graduação lato sensu e stricto sensu, Mestrado e Doutorado das áreas do conhecimento que sirvam para a formação profissional/capacitação dos servidores e/ou para implementação, manutenção ou operacionalização das atividades policiais ou administrativas desempenhadas no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco.

§ 6º Serão considerados os cursos de graduação dos servidores que tenham ingressado na Polícia Civil de Pernambuco por meio de concurso público realizado em data anterior a 31 de dezembro de 2008.

Art. 3º A aplicação do enquadramento estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor, e posterior deferimento da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituída pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, e alterações, e sua efetivação se dará mediante portaria do Secretário de Defesa Social.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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